Ex-Tarifários para NCM 8468.80.10
Ex-Tarifários Vigentes (0)
Status verificado em tempo real · agora
Ex-Tarifário ainda não vigente — passa a valer em 11/09/2026 e vale até 31/08/2028.
Já foi concedido e publicado no DOU, mas não pode ser aplicado no Siscomex antes da data de início.
8468.80.10001
Agendado
Novo
Máquinas automáticas de solda por fricção inercial, controlada por controlador lógico programável (CLP), para união de componentes de alumínio com diâmetro externo de até 320 mm e diâmetro máximo da junta de solda de até 310mm; com força máxima de forjamento de 600kN equipada com sistema de volantes de inércia com momento de inércia ajustável entre 5 e 12kg/m2; rotação máxima do fuso de até 2.000r/min; precisão de batimento radial do fuso igual ou inferior a 0,04mm; precisão de batimento axial do fuso igual ou inferior a 0,04mm; distância máxima de deslocamento dos carros (slides) de até 600mm; curso do cilindro de forjamento de até 160mm; precisão de repetibilidade de posicionamento do cabeçote (headstock) menor ou igual a 0,05mm; dotada de sistema de controle para monitoramento em malha fechada e registro de parâmetros de energia e pressão de soldagem.
Ato Legal
Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025
Início
11/09/2026
Vencimento
31/08/2028
Resolução
Como usar: O Ex-Tarifário reduz o Imposto de Importação (II) para bens sem similar nacional. Para aplicar, o importador deve declarar o número do Ex na DI/DUIMP e atender os requisitos de descrição mínima previstos na Resolução GECEX.
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Perguntas frequentes
O NCM 8468.80.10 tem Ex-Tarifário?
Não. O NCM 8468.80.10 não tem Ex-Tarifário vigente nem histórico de revogação na base do MDIC. A maior parte dos NCMs nunca teve exceção tarifária concedida — a mercadoria paga a alíquota cheia da TEC.
Qual a alíquota de Imposto de Importação do NCM 8468.80.10?
A alíquota da TEC varia conforme a classificação do NCM 8468.80.10. A redução do Ex-Tarifário alcança SOMENTE o II: IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS continuam devidos. O PIS/COFINS-Importação incide sobre o valor aduaneiro e não é reduzido pelo Ex (Lei 12.865/2013 e STF RE 559.937).