Máquinas automáticas de corte, dotadas de porta-módulos e ferramentas intercambiáveis para operações, tais como plotagem, gravação, vinco e perfuração, para materiais rígidos e flexíveis, tais como cartões, plásticos, couros, madeira, vinil, lona, etc., com área de processamento igual ou superior a 1.330 x 800mm, mas igual ou inferior a 3.240 x 3.200mm, com tampo da mesa de "nylon" ou alumínio, operando com sistema de fixação de materiais através de vácuo com ajuste da área de vácuo automático, com velocidade máxima de corte igual ou superior a 1.414mm/s, com controle programável.
Esta descrição técnica define os requisitos mínimos que o produto importado deve atender para se beneficiar da alíquota reduzida de II prevista no Ex-Tarifário.